Pelo presente instrumento contratual particular, o Clube Bancorbrás - Hotéis,
Lazer e Turismo, inscrito no CNPJ sob o no. 03.635.174/0001-19, com sede em Brasília,
Distrito Federal, no SCS Quadra 4, Bloco A no. 230 - Edíficio Israel Pinheiro,
6o. andar, e a pessoa física qualificada na proposta de adesão a este
contrato, adiante designadas, respectivamente , têm por estabelecido e ajustado
o seguinte:
1. O(s) título(s) de sócio(s) usuários(s) emitido(s) pelo CBTUR em
nome do sócio destinam-se à utilização de diárias de hospedagem
em estabelecimentos hoteleiros credenciados, em quantidades e condições
fixadas em seu Estatuto Social e no Regimento Interno.
2. O sócio adquire título(s) de sócio(s) usuário(s) do CBTUR,
identificado(s) pelos serviços de hospedagem a que tem direito, quantidade,
categoria de sócio, quantidade de pessoas por apartamento, série, preço
unitário e condições de pagamento constantes da proposta de adesão
ao presente ajuste.
3. O sócio não poderá ser detentor de mais de 5 (cinco) títulos
de sócio(s) usuário(s) do CBTUR, mesmo em conjunto com seu cônjuge.
Será nula, portanto, a aquisição de título(s) de sócio(s)
que venham exceder o limite aqui estabelecido; nessa hipótese, as importâncias
que já houver pago ser-lhe-ão devolvidas sem juros.
4. A propriedade do(s) título(s) assim emitido(s) tornar-se-á definitiva
após o sócio ter pago as parcelas devidas pela sua aquisição
e comprovar que vem pagando regularmente a taxa de manutenção mensal,
ficando aceito e, a critério do CBTUR, sua admissão como sócio usuário
poderá ser precedida da coleta de informações sobre sua vida social
e que, na hipótese de seu nome não ser aceito, as importâncias que
houver pago ser-lhe-ão devolvidas sem juros.
5. O sócio declara-se ciente das condições, direitos e obrigações
constantes do Regimento Interno do CBTUR, cujos textos, registrados sob o no. 1271
no Cartório do 2o. Ofício do Registro de Títulos, Documentos e Pessoas
Jurídicas de Brasília, Distrito Federal, passam a fazer parte integrante
deste contrato, com ele formando um todo único e indivisível para todos
os fins de direito, comprometendo-se a aceitá-los e cumpri-los, bem como a
exigir que seus dependentes também o façam.
6. Quando parcelado o valor do(s) título(s); a cobrança se fará,
exclusivamente, por débito automático na conta corrente do sócio,
autorizado na proposta de adesão.
7. Compromete-se o CBTUR a providenciar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
após a assinatura da proposta de adesão, a remessa do(s) título(s)
de sócio(s) usuário(s), objeto deste instrumento, para o domicílio
do sócio, com seu(s) respectivo(s) número(s), série e categoria de
sócio usuário, exceto na hipótese do proponente não ter sido
admitido como sócio pelo CBTUR.
8. A partir do primeiro mês após o(s) registro(s) do(s) título(s),
será devida pelo sócio a taxa de manutenção mensal, cujo valor
é fixado pelo Conselho Diretor do CBTUR, de acordo com a categoria de sócio
usuário, a série e as condições de utilização do(s)
título(s), e atualizado segundo a evolução das despesas administrativas
e dos preços das diárias de hospedagem praticados pelos estabelecimentos
hoteleiros conveniados.
9. Fica autorizado o débito mensal na conta do sócio, no dia e instituição
financeira ou administradora de cartão de crédito indicados na proposta
de adesão, das prestações referentes à aquisição do(s)
título(s), da taxa de manutenção mensal e, quando devidas, das despesas
de alimentação cobradas por estabelecimentos hoteleiros conveniados que
adotam o regime de meia pensão ou pensão completa no fornecimento de hospedagem,
como também de outras obrigações, previstas no Regimento Interno
do CBTUR, decorrentes da utilização de diárias de hospedagem no Brasil
ou no exterior.
10. O não-pagamento de 3 (três) parcelas mensais consecutivas da taxa
de manutenção mensal poderá implicar o cancelamento do(s) título(s),
a critério do CBTUR, sendo que, no caso de o sócio tornar-se inadimplente
e já ter utilizado, total ou parcialmente, as diárias de hospedagem a
que tinha direito, ficará ele obrigado ao pagamento da referida taxa de manutenção,
até completar 12 (doze) meses correspondentes ao último período aquisitivo
anual de diárias de hospedagem.
11. Na falta ou atraso do cumprimento de quaisquer obrigações contratuais
aqui assumidas pelo sócio, sejam principais ou acessórias, poderá
o CBTUR cobrar-lhe toda a dívida, de uma só vez e de imediato, sujeitando-se
ele, ainda, a:
I - atualização das taxas de manutenção pelo valor vigente na
data da cobrança da dívida;
II - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido;
III - despesas de cobrança, custas processuais e honorários advocatícios
sobre o valor a receber, caso o CBTUR recorra a maios judiciais para haver seu crédito;
IV - inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito,
bem como nos cartórios de ofício de protesto de títulos.
12. A partir do registro e emissão do(s) título(s), com o(s) seu(s) respectivo(s)
número(s), série(s) e categoria(s), passará o sócio a usufruir
dos direitos assegurados no Estatuto Social e no Regimento Interno aos sócios
de sua categoria.
13. O prazo de contrato é indeterminado, começando a viger na data de
registro do(s) título(s).
14. A prática de qualquer ato conseqüente da adesão ao presente contrato
implica ciência e aceitação, pelo sócio, de cada um e de todos
os termos deste instrumento, que será levado a registro em cartório de
títulos e documentos.
15. Fica eleito o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília,
Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas resultantes da formalização
deste contrato.
Este contrato será registrado no Cartório do 2o. Ofício do Registro
de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília, Distrito
Federal, sob o nr. 200569, de 24/10/95.